O que é o PERSI

O PERSI foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, que prevê dois mecanismos distintos: o PARI (Plano de Ação para o Risco de Incumprimento), de natureza preventiva, e o PERSI, destinado à regularização de situações em que o incumprimento já se verificou. O PERSI aplica-se à generalidade dos contratos de crédito celebrados com consumidores. Durante este procedimento, a instituição de crédito não pode resolver o contrato com base no incumprimento, intentar ações judiciais para cobrança do crédito, nem ceder o crédito a terceiros em termos que inviabilizem a negociação.

Quando se inicia o PERSI

Mantendo-se o incumprimento, a instituição de crédito deve integrar o cliente no PERSI entre o 31.º e o 60.º dia após o vencimento da prestação. A integração pode ocorrer de imediato quando o cliente solicita a sua inclusão por comunicação escrita, ou quando já tenha sinalizado previamente o risco de incumprimento. Após a integração, a instituição deve comunicar essa inclusão no prazo de cinco dias, em suporte duradouro.

Como decorre o procedimento

Após a integração, a instituição avalia a situação financeira do cliente e apresenta soluções ajustadas. Entre as soluções possíveis incluem-se a renegociação das condições do contrato (alargamento de prazo, períodos de carência), a consolidação de créditos e o refinanciamento da dívida. As condições propostas devem ser transparentes e adequadas à capacidade financeira do cliente.

Custos

No âmbito do PERSI, não podem ser cobradas comissões pela renegociação, refinanciamento ou consolidação dos contratos de crédito. Podem apenas ser repercutidas despesas efetivamente suportadas com terceiros e devidamente comprovadas.

Quando termina o PERSI

O PERSI pode terminar por pagamento integral das quantias em dívida, acordo entre as partes, decurso do prazo máximo de duração (habitualmente 91 dias) ou declaração de insolvência.

O entendimento da jurisprudência

A jurisprudência tem afirmado de forma consistente que a integração do cliente no PERSI constitui condição prévia à instauração de ação judicial para cobrança do crédito. Cabe à instituição de crédito demonstrar que integrou o cliente no procedimento e que cumpriu os deveres de informação legalmente exigidos. Na falta dessa prova, a ação judicial pode não prosseguir.

Conclusão

O PERSI constitui um mecanismo relevante na proteção dos consumidores em situação de incumprimento, ao impor uma fase prévia de negociação antes do recurso aos tribunais. Para o cliente, é essencial sinalizar atempadamente dificuldades financeiras e acompanhar o procedimento de forma ativa.

As informações aqui prestadas têm caráter informativo geral e não constituem aconselhamento jurídico. Para análise da sua situação concreta, contacte um advogado.